Inquilinato: “despejo provisório” pode ocorrer em 15 dias
Enquanto a ação tramita na justiça, locador tem a prerrogativa de antecipar a desocupação; em algumas partes, texto da lei “dispensa” o juiz, pois já é a sentença.
25/01/10, São Paulo, SP - A partir desta segunda-feira, entra em vigor a nova Lei (nº 12.112/09) do Inquilinato. Na hipótese de não cumprir à risca o que a mesma determina (incluindo não ser despedido do emprego e ficar impossibilitado de pagar o aluguel), o locatário de imóvel residencial poderá ser sumariamente defenestrado (afinal, o locador não tem nada a ver com a incompetência do inquilino em manter o emprego).
Agora, na ação de despejo, basta ocorrer o julgamento primário e, enquanto é julgado o recurso, o locador faz um depósito (caução) em juízo e, na melhor hipótese, em 30 dias (conforme o caso, pode ser em 15), o “despejo provisório” manda o inquilino para o olho da rua, carregando em baixo do braço a tv de plasma que comprou em oferta nas Casas Bahia.
Qual é a deles, estará você se perguntando. A deles, meu filho ou minha filha, é movimentar a economia, leia-se movimentar o mercantilismo (= tendência para subordinar tudo ao comércio, ao interesse do ganho; predomínio do interesse ou do ganho mercantil, de acordo com Aurélio Buarque de Hollanda Pereira). Melhor mesmo para o inquilino é por as barbas (ou as cutículas) de molho, e agir nos moldes da lei.
Com o locador nadando de braçada na nova lei, melhor é deixar cutículas para manicures e cabelos para os barbeiros, e buscar conhecimento em fontes credenciadas.
Especialistas em questões do gênero, os profissionais do escritório Cerqueira Leite Advogados Associados fazem algumas abordagens esclarecedoras, reproduzidas a seguir.
Artigo 64: execução provisória do despejo - (...)“Tópico interessante está na nova redação do artigo 64 da Lei (do Inquilinato), quando prevê a ‘execução provisória do despejo’ mediante a apresentação de caução (depósito em juízo).
Em resumo, se o julgamento inicial (1ª instância) de uma ação de despejo der ganho de causa ao locador, o locatário pode até recorrer, só que o fará ao relento, porque o “despejo provisório” virá muito antes do prazo necessário para o julgamento do recurso.
Os especialistas do escritório Cerqueira Leite Advogados comentam que a lei antiga já previa o despejo provisório e a caução, mas o novo texto introduz modificações significativas.
”Havia na Lei um limite de valor para a caução - não inferior a 12 meses, nem superior a 18 meses do (valor do) aluguel”, lembram os advogados.
Em outras palavras, pela lei antiga, para defenestrar provisoriamente o inquilino até que a justiça desse o parecer final, o locador de um imóvel alugado por R$ 1 mil teria que fazer um depósito de, no mínimo, R$ 12 mil.
“A modificação significativa é a que estabelece uma diminuição para o valor desse caução, que agora não pode ser inferior a seis meses, tampouco superior a 12 meses do (valor do) aluguel”, explicam aqueles profissionais.
Assim, pela nova lei, o locador do imóvel exemplificado acima teve a caução “deflacionada” em 50%. O destino dessa caução: retornará ao locador, se for mantida a sentença que lhe dá ganho de causa; ou será creditada ao locatário, “para ressarcimento de prejuízos”, no caso de a sentença final ser favorável a ele.
Prazo para atender ordem de despejo: 15 dias - Os especialistas de Cerqueira Leite Advogados observam que “uma modificação processual bastante relevante” é aquela que estabelece o prazo para o despejo.
“Agora, uma vez julgada procedente a ação de despejo, o juiz ‘determinará’ (este o termo usado na Lei, o que nos faz interpretar que ‘deve’ o Juiz observar esta regra) a expedição de mandado de despejo com prazo de 30 dias para desocupação voluntária (artigo 63)”, dizem os advogados.
“Este prazo para desocupação será até menor, de 15 dias (além dos casos previstos na Lei de Locação), agora também nas seguintes situações:
1 - despejo com base em todas as hipóteses do artigo 9º, quais sejam: acordo entre as partes; infração legal ou contratual; falta de pagamento; realização de reparos urgentes determinadas pelo Poder Público.
2 – locação residencial contratada por mais de 30 meses e que vigore por prazo indeterminado.
Antes, a Lei dizia que nessas ações de despejo, julgadas procedentes, o Juiz deveria ‘fixar prazo de 30 dias para desocupação voluntária’. Agora, a Lei determina que o juiz mande expedir mandado de despejo, antes mesmo da decisão definitiva (o chamado: ‘trânsito em julgado’, apenas com a sentença em primeiro grau)”, concluem os especialistas, abordando questões relacionadas as locações residenciais.
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